Newsletter JurisIntel | 4ª Edição
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Assuntos desta edição:
Impedimento de aluguel de apartamento pelo Airbnb: indefinição no TJSP;
CARF admite provas obtidas de forma ilícita para manter cobrança tributária e contraria STJ;
Franqueadora é condenada a pagar indenização à franqueada fracassada: divergência de entendimentos;
Prazo prescricional para desapropriação indireta é tema de repetitivo: divergência entre turmas do STJ;
CARF poderá aprovar até 50 novas súmulas;
Lei 13.865/19 dispensa "Habite-se" para casas de famílias de baixa renda
Proibição de aluguel de apartamento pelo Airbnb
Decisão recente do TJSP no Agravo de Instrumento nº 2111681-77.2019.8.26.0000 concedeu liminar para que o proprietário continue alugando o seu apartamento por meio do Airbnb.
Explorando os números relacionados a este tema no mesmo tribunal, verificamos que se trata de assunto não pacífico.
Analisamos os últimos 30 resultados de busca no TJSP nesta matéria, e o cenário aproximado é o seguinte:
Pela proibição do aluguel, os principais argumentos foram:
Em cerca de 20%: “Não se nega que a locação por temporada de apartamentos em condomínios seja amparada pela legislação, e esteja ligada ao exercício do direito de propriedade. O uso dessas unidades autônomas, no entanto, não pode desvirtuar a finalidade da ocupação desses imóveis prevista na própria convenção, que no caso dos autos é estritamente residencial”, como se vê na Apelação 1016502-58.2018.8.26.0004;
Em cerca de 40%: “Pelo uso do imóvel não possuir características residenciais”.
Em cerca de 40%: por ser necessário como “medida proibitiva e protetiva do interesse geral dos moradores”.
Pela permissão do aluguel, os argumentos foram os seguintes:
Em cerca de 42%: pela “Ausência de vedação na convenção, além de que não houve demonstração de violação dos deveres impostos pelo artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil”, como no AI 2111681-77.2019.8.26.0000.
Em cerca de 33%: pelo fato de que a “decisão da assembleia ‘pela proibição’ não cumpriu os requisitos de sua própria convenção condominial”, como na Apelação 1124567-87.2017.8.26.0100.
Em cerca de 25%: pelo fato de que a “ocupação do imóvel por pessoas distintas, em espaços curtos de tempo, não descaracteriza a destinação residencial do condomínio, ‘além de configurar o exercício do direito de propriedade’”.
CARF admite provas obtidas de forma ilícita para manter cobrança tributária
Em decisão recente, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria de votos, entendeu que provas obtidas de maneira ilícita poderiam servir de base para manter um auto de infração da Receita Federal e, consequentemente, uma cobrança tributária.
Ao comparar bases de dados de temas semelhantes entre STJ e CARF, percebe-se que o acórdão do conselho vai contra entendimento do STJ, como se vê no Habeas Corpus (HC) 142.045, uma vez que este considera ilícitas as provas obtidas após o 60º dia de interceptação das comunicações telefônicas, tanto na esfera penal quanto na fiscal.
Franqueadora é condenada a pagar indenização à franqueada fracassada
Em decisão recente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, na Apelação Cível no 1052037-85.2017.8.26.0100, considerou que o insucesso de loja franqueada foi causado por falta de informações passadas pela franqueadora.
Para entender a situação do tema no tribunal, com o mesmo exercício de comparação da base de dados de acórdãos do TJSP, verifica-se que, em data muito próxima, a mesma 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, na Apelação n. 1004350-92.2016.8.26.0506, decidiu pela não responsabilização da franqueadora, sob o argumento de que o “Insucesso do negócio é risco da atividade empresária assumido pela franqueada”.
Fica clara a divergência de entendimento.
Prazo prescricional para desapropriação indireta é tema de repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.757.352 e 1.757.385 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia corresponde ao Tema 1019 dos repetitivos do tribunal, e está delimitada conforme detalhes que podem ser analisados clicando aqui.
Ao se analisar o cenário no tribunal, percebe-se de forma mais clara e didática a divergência, uma vez que:
A Segunda Turma se posiciona pela prescrição decenal – hipótese prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil nos casos de desapropriação indireta.
Por sua vez, a Primeira Turma reafirmou seu posicionamento no sentido de que, nas desapropriações indiretas, o prazo de prescrição é de quinze anos, por não se aplicar ao Poder Público a hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
CARF poderá aprovar até 50 novas súmulas
Conforme Portaria nº 29, de 5 de agosto, com sessão marcada para o dia 3 de setembro, os conselheiros do Pleno do CARF poderão aprovar até 50 novas súmulas para o tribunal administrativo.
Lei 13.865/19 dispensa "Habite-se" para casas de famílias de baixa renda
Com base no em Art. 247-A, da recém publicada lei 13.865/19, que altera a lei de registros públicos, dispensa-se o ‘habite-se’ “expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.".
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